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ACBLPE : Estatutos
on 2009/1/8 15:37:23 (591 reads)

 

Estatutos

CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO; OBJECTO, ÂMBITO E SEDE

ARTIGO lº

É criada a "ACBLPE - Associação Crioulos de Base Lexical Portuguesa e Espanhola", que adiante se designa por "Associação".

ARTIGO 2º

A Associação, de carácter científico e cultural, sem fins lucrativos nem limites de tempo, tem por objecto:
a. promover e desenvolver o estudo dos crioulos de base lexical portuguesa e espanhola;
b. fornecer aos seus associados um espaço de debate e possibilidades de cooperação;
c. elaborar pareceres e formular sugestões e críticas sobre questões de ensino e de investigação.

ARTIGO 3º

a. A sede da Associação é em Lisboa, na Alameda da Universidade, Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, freguesia do Campo Grande.
b. Podem ser criadas delegações noutros locais, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
c. Os órgãos da Associação são: assembleia geral, direcção e conselho fiscal.

CAPÍTULO II: DA ACTIVIDADE

ARTIGO 4º

Para realização do seu objecto, a Associação deverá:
a. difundir e recolher informações e documentação respeitantes aos crioulos de base lexical portuguesa e espanhola, quer a nível nacional, quer a nível internacional, nomeadamente através da publicação de um boletim;
b. promover a edição de publicações;
c. organizar um encontro anual da Associação, assim como congressos, seminários e colóquios e colaborar em realizações congéneres de domínios científicos afins;
d. promover acções que contribuam para o progresso cientifico dos seus associados;
e. manter relações com outras associações nacionais e estrangeiras;
f. prestar serviços de apoio à comunidade, no âmbito da formação e da informação.

CAPÍTULO III: DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 5º

1. Podem ser membros da Associação:
a. os docentes e investigadores de crioulos de base lexical portuguesa e espanhola, portugueses e não portugueses;
b. aqueles que, não sendo docentes nem investigadores de crioulos de base lexical portuguesa e espanhola, trabalhem nessa área ou em áreas afins, sejam ou não portugueses.
2. As propostas para associado são apresentadas à direcção.
3. Para a apreciação das propostas de admissão dos
candidatos a associados mencionados na alínea b) do
número um, pode a direcção solicitar ao candidato o seu
"curriculum" e informações adicionais e, perante estes
elementos, recusar a sua admissão.
4. Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia
geral.

ARTIGO 6º

Constituem direitos dos associados:
a. participar nas actividades da Associação;
b. participar em seminários, colóquios, congressos e outras actividades promovidas ou organizados pela Associação;
c. utilizar os serviços da Associação, de acordo com as condições fixadas pela direcção;
d. participar nas discussões e deliberações da assembleia geral;
e. eleger e, desde que residentes em Portugal, ser eleito para os órgãos da Associação;
f. informar-se sobre toda a actividade da Associação.

ARTIGO 7º

Constituem deveres dos associados:
a. cumprir os estatutos;
b. exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
c. participar e manter-se informados sobre a actividade da Associação;
d. cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e da direcção;
e. agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
f. pagar as quotas fixadas pela assembleia geral;
g. comunicar à direcção qualquer mudança de residência e de local de trabalho.

ARTIGO 8º

a. Ficam suspensos os associados que não paguem as suas quotas por um período superior a doze meses e que, avisados pela direcção, o não façam no prazo de trinta dias.
b. Perdem a qualidade de associados, precedendo deliberação da assembleia geral sob proposta da direcção, todos aqueles que tenham violado gravemente os deveres de associado.

CAPÍTULO IV: DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 9º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO lOº

a. A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos bienalmente de entre os associados residentes em Portugal, e reelegíveis apenas por um biénio para o exercício do mesmo cargo.
b. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
c. Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a assembleia geral elege um presidente que assegure a orientação dos trabalhos da sessão
d. Na ausência de um ou dos dois secretários, o presidente designa, de entre os associados presentes, quem o ou os substitua, nessa sessão.

ARTIGO llº

Compete à assembleia geral:
a. eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, nos termos do regulamento eleitoral por ela aprovado;
b. fixar o valor das quotas;
c. discutir e aprovar o orçamento anual proposto pela direcção;
d. discutir e aprovar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;
e. destituir a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal;
f. alterar os estatutos;
g. a extinção da Associação;
h. a autorização para que a associação demande os administradores por factos praticados no exercício do respectivo cargo;
i. exercer as demais competências que lhe estejam cometidas pela lei e pelos estatutos.

ARTIGO 12º

1.
a. As assembleias gerais ordinárias destinam-se a dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), c), d) e i) do artigo décimo primeiro e realizam-se anualmente, em data coincidente com ou contígua à do encontro anual a que se refere a alínea c) do artigo quarto.
b. Bienalmente; a assembleia geral ordinária dá igualmente cumprimento ao disposto na alínea a) do artigo décimo primeiro.
c. As assembleias gerais ordinárias não podem deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos associados.
d. Não havendo quorum, a assembleia geral ordinária reúne uma hora mais tarde, com qualquer número de participantes, nos termos da alínea h) deste artigo.
e. A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de vinte por cento dos associados.
f. O exercício das competências referidas nas alíneas e) e f) do artigo décimo primeiro apenas pode ocorrer em assembleias convocadas expressamente para esse fim e em que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos associados residentes em Portugal, sendo as deliberações tomadas por maioria de dois terços e de três quartos, respectivamente, dos associados presentes.
g. Não havendo quorum para a realização das assembleias previstas na alínea f) deste artigo, o presidente convoca nova assembleia geral para reunir quinze dias mais tarde, com a mesma ordem de trabalhos.
h. Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais, em que a lei permita, por outro associado, mediante procuração a seu favor, não podendo porém um mesmo associado ser detentor de mais de cinco procurações.
2. A assembleia geral poderá ainda ser convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, ou por requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

ARTIGO 13º

a. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo seu presidente ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente, por correio expedido para o endereço fornecido pelo associado com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data de realização, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo décimo segundo.
b. A ordem de trabalhos consta obrigatoriamente da convocatória, bem como o dia, hora e local da reunião.

CAPÍTULO V: DA DIRECÇÃO

ARTIGO l4º

1.
a. A direcção é composta pelo presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários, eleitos, de entre os associados residentes em Portugal, por um biénio e reelegíveis para o mesmo órgão por apenas mais um biénio.
b. Compete à direcção orientar a actividade da Associação, nomeadamente:
i. dando execução às deliberações da assembleia geral;
ii. organizando e dirigindo os serviços associativos;
iii. administrando os bens da Associação;
iv. admitindo os candidatos a associados nos termos do artigo quinto;
v. propondo à assembleia geral a criação de delegações;
vi. elaborando e apresentando anualmente à assembleia geral o balanço, o relatório de contas e a proposta de orçamento para o ano seguinte, acompanhados de parecer do conselho fiscal, bem como o plano de actividades;
vii. requerendo a convocação da assembleia geral extraordinária ao seu presidente, sempre que o entenda necessário.
viii. Para que a direcção possa deliberar validamente, devam estar presentes mais de metade dos seus membros.
c. Em caso de empate numa votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
2. A Associação vincula-se com a assinatura de dois membros da direcção.

CAPÍTULO VI: DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 15º

O conselho fiscal é composto pelo presidente e dois vogais, eleitos bienalmente, de entre os associados residentes em Portugal, e reelegíveis para este órgão por apenas mais um biénio.

ARTIGO 16º

Compete ao conselho fiscal:
a. examinar as contas da Associação, pelo menos uma vez em cada trimestre, em reunião conjunta com a direcção, convocada para o efeito;
b. dar parecer sobre o relatório de contas e sobre a proposta de orçamento;
c. requerer ao presidente da mesa da assembleia geral, sempre que o considere necessário, reuniões extraordinárias da assembleia.

CAPÍTULO VII: DAS RECEITAS

ARTIGO 17º

Constituem receitas da Associação:
a. quotas;
b. subsídios, doações e legados;
c. produto da venda de publicações e da prestação de serviços.

ARTIGO 18º

O exercício de cargos nos órgãos da Associação não é remunerado

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